Muitos contratos chamados de parceria rural funcionam, na prática, como arrendamento, e Parajara Moraes Alves Junior, contador especialista em agronegócio, alerta que a diferença tem efeito direto no Imposto de Renda de quem cede a terra. Os dois modelos estão previstos no Estatuto da Terra e no Decreto 59.566/1966, mas dividem riscos e resultados de formas distintas. Escolher o contrato adequado, e cumpri-lo como está escrito, evita autuações e conflitos entre proprietário e produtor.
Como funciona cada contrato
No arrendamento, o proprietário cede o uso do imóvel mediante pagamento certo, em dinheiro ou em quantidade fixa de produto. Quem arrenda assume os riscos da atividade: se a safra quebrar, o valor combinado contínua devido. O Estatuto da Terra prevê ainda um teto para o preço do arrendamento, calculado sobre o valor cadastral do imóvel, regra pouco observada no dia a dia.
Na parceria, proprietário e produtor dividem os frutos e os riscos em proporções definidas no contrato. A participação de quem cede a terra varia de 20% a 75%, conforme o que ele fornece além do imóvel, como benfeitorias, máquinas, insumos ou animais. Segundo Parajara Moraes Alves Junior, a escolha começa por uma pergunta simples: o proprietário quer renda previsível ou aceita participar do resultado da safra?
O prazo mínimo também merece atenção. A regulamentação estabelece três anos como prazo mínimo para os dois contratos, e cláusulas que ignoram essa regra podem ser questionadas por qualquer das partes.
O que muda no Imposto de Renda
Para o proprietário, a diferença é significativa. O valor recebido no arrendamento é tributado como aluguel, pela tabela progressiva, sem acesso às regras da atividade rural. Quando o pagamento vem de outra pessoa física, o recolhimento mensal pelo carnê-leão é obrigatório; quando vem de empresa, há retenção na fonte.

Na parceria, a parte que cabe ao proprietário é receita da atividade rural. Ele pode deduzir despesas pelo livro caixa, optar pela base de 20% da receita bruta e compensar prejuízos de anos anteriores. O FUNRURAL acompanha a mesma lógica: cada parceiro contribui sobre a própria parcela da produção comercializada, enquanto o aluguel do arrendamento não sofre a contribuição.
A diferença aparece com clareza em números. Em um exemplo hipotético, um proprietário que recebe R$ 300 mil por ano em arrendamento paga Imposto de Renda pela tabela progressiva sobre quase todo o valor. Na parceria, com receita semelhante, poderia deduzir despesas comprovadas ou tributar apenas 20% da receita, o que reduz de forma expressiva a base de cálculo.
Quando a Receita requalifica a parceria?
O ponto crítico, explica Parajara Moraes Alves Junior, está na quantidade fixa. Se o proprietário recebe um número predeterminado de sacas por hectare, independentemente do que for colhido, não existe partilha de risco. Nesse caso, o contrato tem natureza de arrendamento, ainda que o documento diga o contrário.
Outros sinais reforçam a requalificação: proprietário que não participa de nenhuma despesa, ausência de notas fiscais emitidas por ele sobre a sua parte e contratos sem prova de divisão real da produção. Nesses casos, a Receita pode cobrar a diferença de imposto como rendimento de aluguel, com juros e multa, além de glosar as despesas lançadas no livro caixa.
Como escolher o modelo mais adequado
Para o proprietário que deseja previsibilidade e não quer acompanhar a operação, o arrendamento costuma ser mais simples, mesmo com carga de Imposto de Renda potencialmente maior. Para quem aceita dividir os riscos e tem despesas a deduzir, a parceria tende a ser mais eficiente do ponto de vista tributário.
Do lado do produtor, a lógica se inverte. No arrendamento, ele fica com todo o ganho de um ano bom e todo o prejuízo de um ano ruim; na parceria, divide ambos. Para Parajara Moraes Alves Junior, o contrato escrito, registrado e coerente com a rotina real da propriedade é o que garante que a escolha feita no papel produza os efeitos esperados.